O fim de dezembro foi marcado pela publicação da Lei Complementar 204/23 (Diário Oficial da União – DOU – 29/12/2023), que trata da não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
Ficam assegurados da seguinte forma:
Na sanção, foi vetada a possibilidade de o contribuinte realizar a transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade de forma equiparada a uma operação sujeita à ocorrência de fato gerador do imposto, ou seja, tributando o ICMS, conforme apresentado no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/2003.
Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 26/12/2023, o Convênio ICMS n° 225, que estabelece a incidência do ICMS ST nas operações entre estabelecimentos, sendo assegurada a dedução do ICMS próprio destacado no documento fiscal para fins do cálculo do imposto. Os estados de São Paulo (Decreto n° 68.243/2023), Mato Grosso do Sul (Decreto n° 33.297/2023) e Rio Grande do Norte (Decreto n° 33.297/2023) internalizaram o tema, por meio da publicação dos decretos mencionados.
Vale destacar que deverá ser informado em campos próprios, por ora sem nenhuma mudança, seguindo o mesmo “modo de operação”. Para dados adicionais, deve ser consignado neste campo a informação “Nota de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. Não há alterações a serem feitas em relação ao Código de Situação Tributária (CST), ou seja, as empresas deverão utilizar os mesmos códigos praticados.
Existem algumas lacunas a serem preenchidas com essa lei complementar:
TEXTO ESCRITO PELA ADVOGADA TRIBUTARISTA ANA PAULA BOURSCHEIDT, DA SALAMACHA, BATISTA, ABAGGE & CALIXTO – ADVOCACIA