Ao julgar recentemente o Recurso Especial 2.052.228, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento de que é dever das instituições financeiras o desenvolvimento de mecanismos que identifiquem e bloqueiem movimentações atípicas ao perfil do correntista. Ou seja, qualquer movimentação suspeita ou que não siga o perfil de atividades do correntista deve ser bloqueada até que se confirme a legalidade da ordem. 

Os bancos precisam levar em conta os valores, a frequência e o objeto das movimentações, analisando se correspondem ao histórico e aos costumes do correntista. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas ou que aparentem ilegalidade será considerada como defeito na prestação dos serviços e pode gerar responsabilidade objetiva da instituição financeira. 

Significa que, caso não possua os citados mecanismos, o banco poderá arcar com os prejuízos advindos de eventual golpe sofrido pelo correntista. No caso julgado pelo STJ, o autor é uma pessoa idosa (75 anos) que, após receber uma ligação de estelionatário, apenas aumentou os limites de crédito em sua conta. Foi o estelionatário quem, após contrair os empréstimos, usou o dinheiro em diversas transações na conta corrente. 

Segundo o advogado Iwan Ricardo Chrun, do setor cível da Salamacha, Batista, Abagge & Calixto – Advocacia, “a responsabilidade do banco pelo golpe foi fundamentada também sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável”.