Já foi amplamente divulgada a decisão do STF nos Embargos de Declaração do tema 69 do STF, sobre a exclusão do ICMS destacado das bases de cálculo do PIS e da COFINS para todas as empresas a partir de 15/03/2017, exceto para aquelas empresas que possuíam ações judiciais anteriores a esta data, e poderão recuperar créditos mais antigos.
Todavia, ainda pairam inúmeras incertezas sobre a metodologia de apuração destes créditos, pois não ficaram expressos na Decisão do STF os detalhes técnicos a serem observados pelos contribuintes nos pedidos de ressarcimento, restituição, compensação, ou cumprimento de sentença judicial. Nem mesmo a Receita Federal divulgou qualquer normativa técnica neste sentido até o presente momento.
O motivo de preocupação se deve a uma manifestação da União em um processo de cumprimento de sentença judicial, no qual ficou claro que a RFB não poupou esforços na revisão do cálculo apresentado pelo contribuinte, realizando apurações para 8 cenários diferentes, em relação a um mesmo contribuinte:
O principal ponto de preocupação, que poderá afetar todos os contribuintes, independentemente da opção de recuperação de créditos escolhida, é que a RFB pretende recalcular os créditos valendo-se na não cumulatividade em relação as entradas e saídas, bem como fracionando o cálculo mês a mês, o que pode gerar períodos com saldo credor (ou créditos escriturais), que não seriam passíveis de correção pela SELIC.
No caso concreto mencionado, por se tratar de cumprimento de sentença judicial, a PGFN defendeu a utilização do cálculo nº 5, sob o argumento adicional que os créditos escriturais de PIS/COFINS não poderiam ser restituídos via precatório por não se tratarem de indébito. O que está sendo combatido pelo contribuinte.
Todavia, em habilitações administrativas de créditos para compensações, poderia ser defendia a utilização do cálculo nº 6 com absoluta segurança, ou do cálculo nº 8, caso se aplique a modulação de efeitos de 15/03/2017 à empresa em questão.
Em resumo: apesar do tema ainda precisar amadurecer no âmbito administrativo e legislativo, fica cada vez mais claro que a RFB não irá poupar esforços na fiscalização dos contribuintes e, considerando a severidade dos critérios por ela adotados, torna-se aconselhável, desde logo, a revisão interna dos cálculos pelas empresas.
A equipe tributária da Salamacha, Batista, Abagge & Calixto está acompanhando todos os desdobramentos de perto, para manter seus clientes atualizados, e também está a disposição para atuar nas revisões de cálculos e debater estratégias.