Encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1309642, com repercussão geral (Tema 1.236), em que se discute a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 (setenta) anos e se a regra se aplica também às uniões estáveis. Atualmente, o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.641, II, que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos”. 

Portanto, hoje, o maior de 70 (setenta) anos não pode escolher o regime de bens de seu matrimônio. De outro lado, o seu cônjuge não participará do inventário e partilha de bens do septuagenário. 

Para os defensores da legislação vigente, a regra não deve mudar, pois leva em conta a proteção à pessoa idosa e de seus herdeiros necessários de casamentos celebrados apenas por interesses econômicos, bem como também considera a expectativa de vida dos cônjuges no início da relação, com vistas, de igual forma, a resguardar o patrimônio já pré-constituído. A lei tem como objetivo impedir a comunicação do patrimônio quando o casamento não for constituído por bases afetivas consistentes. 

Já para os que defendem a inconstitucionalidade da norma, a lei é discriminatória, uma vez que atribui a quem atinge esta idade a presunção da incapacidade de dispor sobre o regime de bens do próprio casamento, retirando-lhe, assim, a autonomia de fazer suas próprias escolhas. Assim, sustentam que é preciso ser superada a ideia de que um idoso sempre será vulnerável ao “golpe do baú”, pois ele é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e pode, em regra, dispor de seu patrimônio – de outro lado não pode escolher o regime de bens do casamento, o que indica uma incongruência da norma. 

“O julgamento é de grande relevância, uma vez que, havendo potencial de alterar a lei atual, a definição do regime de bens pela pessoa maior de 70 (setenta) anos produzirá impactos diretos na organização de toda a cadeia de herdeiros”, afirma Arielson Toni Ribeiro, advogado cível da Salamacha, Batista, Abagge & Calixto – Advocacia. 

Ainda não há data para a decisão final da questão.