No Brasil, há a cobrança de um imposto chamado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é de 4%, chegando a 8% em alguns estados, do valor dos bens da herança. Essa alta tributação tem feito com que as pessoas se preocupem, ainda em vida, a tomar medidas jurídicas para diminuir esse custo, tido até como injusto, pois, com o falecimento de uma pessoa, os bens que já pertencem à família, vão continuar com ela, apenas nas mãos dos herdeiros.  

A cobrança desse tributo sobre a doação ou herança importa na transferência de riquezas da iniciativa privada para o Estado, trazendo redução ao patrimônio das pessoas, que poderiam reinvestir esses valores em seus negócios. Ao mesmo tempo, com o pagamento do ITCMD, transferem-se as decisões sobre a aplicação desse dinheiro arrecadado para os administradores públicos, que, na maioria das vezes, têm sido incompetentes na gestão desses recursos.  

Uma forma de economia tributária é que as famílias se organizem e transferiram em vida seus bens para uma empresa, que se tem chamado de “holding familiar”, aproveitando as isenções e os benefícios fiscais previstos na legislação. A holding familiar é uma estratégia jurídica muito boa para facilitar a transferência dos bens na sucessão, pois os membros da família passam a ser sócios da holding, detentores de cotas (se a empresa for de quotas de responsabilidade limitada) ou ações (se a empresa for uma S/A – Sociedade Anônima). 

Na holding familiar também se podem estabelecer cláusulas de usufruto e cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, o que permite garantir o controle e a proteção do patrimônio familiar. A cláusula de inalienabilidade impedirá que a holding familiar efetue a venda dos bens da empresa pelo tempo que for definido pela família sócia. A cláusula de impenhorabilidade impedirá que a holding familiar ofereça esse imóvel à penhora ou garantia de qualquer dívida, e, caso surjam dívidas na holding, seus bens não poderão penhorados. E a cláusula de incomunicabilidade impede que o imóvel se comunique com os cônjuges ou companheiros dos sócios da holding, ou seja, em caso de divórcio de um dos sócios, os bens da holding não serão partilhados com o cônjuge do sócio. 

Concluindo, para que tudo ocorra sem problemas, é necessário que a criação de uma holding familiar seja definida em conjunto com uma boa assessoria jurídica societária e tributária. E, após os bens serem incluídos na holding familiar, e tomados todos os cuidados necessários, entre os citados acima, podem-se criar estratégicas jurídicas legais para transferência dos bens aos herdeiros com menor custo tributário. 

A escolha da modalidade para essa transferência dependerá muito dos objetivos e das necessidades do patriarca da família e dos interesses de seus herdeiros sucessores, sempre com a referida orientação da assessoria jurídica societária e tributária.  

TEXTO ESCRITO POR JOSÉ ELI SALAMACHA, SÓCIO FUNDADOR DA SALAMACHA, BATISTA, ABAGGE & CALIXTO – ADVOCACIA