Uma das principais dúvidas entre empresários e empregados é se há garantia de direito ao valor do aviso prévio quando não é cumprido. Na busca da proteção não somente do empregado, mas do empregador, quando o assunto é uma ruptura contratual repentina, a legislação assegurou benefício para ambas as partes.

O aviso prévio é um ato unilateral de vontade, onde uma das partes declara rompimento do contrato de trabalho, avisando à parte contrária sua intenção de encerrar o vínculo de emprego. Esse aviso deve ser feito com antecedência mínima de 30 dias, com objetivo de garantir ao empregador de encontrar um substituto para a vaga que ficará em aberto.

Esse aviso prévio pode ser tanto trabalhado como indenizado:

  1. Aviso prévio trabalhado: quando o aviso parte do empregado, ele permanece à disposição da empresa pelo período de 30 dias, podendo optar pela redução diária de 2 horas na sua jornada ou a 7 dias de faltas corridas.
  2. Aviso prévio indenizado: quando o empregador não tem interesse na prestação de serviços durante o aviso prévio. Há o recebimento do valor do aviso de forma indenizada.

Existem outras questões importantes que envolvem o aviso prévio: dispensa do cumprimento pela obtenção de novo emprego, irrenunciabilidade do aviso, prazo para pagamento, entre outras.

Para que a dispensa não se torne um bicho de sete cabeças, é importante que o empregador tenha uma assessoria jurídica a postos para dar o suporte em todo esse processo.