Diante da rejeição do Convênio ICMS nº 174/23, os Estados e DF se reuniram novamente (386ª Reunião Extraordinária do Confaz), e desta vez com a chancela do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal (Conpeg), e celebraram o Convênio ICMS 178/23, publicado no DOU de 01.12.23.
A redação do referido Convênio é de idêntica semelhança ao Convênio anterior (174/23), ou seja, a alternativa escolhida pelas Unidades da Federação foi a publicação de um novo Convênio nos mesmos moldes do anterior.
A principal diferença desses Convênios, é que o último não foi redigido sob égide da LC nº 24/1975 (tratamento de benefício fiscal), não sendo necessário a observação da ratificação, tanto é verdade, que a cláusula oitava (Convênio ICMS 178/23) prevê a entrada em vigor a partir de sua publicação no DOU sem necessidade de convalidação.
Nesse contexto, multiplicam-se os questionamentos dos contribuintes quanto à definição de um cenário normativo prospectivo, cita-se:
Além disso, cabe pontuar, pendem de julgamento novos embargos de declaração opostos na ADC 49, que, entre outros pedidos, visam a:
Tenha acesso ao convênio: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2023/despacho-75-23