Diante da rejeição do Convênio ICMS nº 174/23, os Estados e DF se reuniram novamente (386ª Reunião Extraordinária do Confaz), e desta vez com a chancela do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal (Conpeg), e celebraram o Convênio ICMS 178/23, publicado no DOU de 01.12.23. 

A redação do referido Convênio é de idêntica semelhança ao Convênio anterior (174/23), ou seja, a alternativa escolhida pelas Unidades da Federação foi a publicação de um novo Convênio nos mesmos moldes do anterior. 

A principal diferença desses Convênios, é que o último não foi redigido sob égide da LC nº 24/1975 (tratamento de benefício fiscal), não sendo necessário a observação da ratificação, tanto é verdade, que a cláusula oitava (Convênio ICMS 178/23) prevê a entrada em vigor a partir de sua publicação no DOU sem necessidade de convalidação. 

Nesse contexto, multiplicam-se os questionamentos dos contribuintes quanto à definição de um cenário normativo prospectivo, cita-se: 

  1. Com égide na redação do PLP 116/23, combinado com trecho dos votos proferidos na decisão da ADC 49, deve ser facultado ao contribuinte a transferência do crédito entre os estabelecimentos, de maneira a manter a não-cumulatividade na cadeia econômica. Todavia, a corrente pró-fisco compreende que tal sistemática macula o princípio do federalismo e neutralidade do ICMS. 
  1. O referido Convênio é silente em relação as operações interestaduais de transferências de uso e ou consumo e imobilizado. 
  1. Em relação as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, ainda não resta claro como será realizado o cálculo do ICMS/ST, como o ICMS próprio da operação será destacado, o cálculo permanece no mesmo formato! 

Além disso, cabe pontuar, pendem de julgamento novos embargos de declaração opostos na ADC 49, que, entre outros pedidos, visam a: 

  1. Declaração quanto a facultatividade do aproveitamento dos créditos de ICMS nos estados de origem ou de destino, a critério do contribuinte; 
  1. Que seja postergada a modulação de efeitos, ao menos até o exercício financeiro de 2025, a fim de conferir tempo hábil para a edição do ato normativo para disciplinar a discussão nos termos da decisão firmada no mérito da presente ADC 49. 

Tenha acesso ao convênio: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2023/despacho-75-23