Lei que institui a tributação sobre altas rendas é sancionada com inconsistências e incertezas

 

Em 27 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, que altera substancialmente o regime do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e reinstitui a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. Trata-se de uma mudança histórica, após quase 30 anos de isenção, que representa uma mudança de paradigma para o empresário e o investidor brasileiro.  

 

Inclui-se nas alterações trazidas pela nova lei a ampliação da isenção do IR para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir de janeiro de 2026. Para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, haverá redução parcial da alíquota. 

 

Em relação às chamadas “altas rendas”, a partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física que ultrapassem R$ 50.000,00 no mês, sofrerão retenção na fonte de 10%, sem deduções. No entanto, lucros apurados até 31/12/2025 ficarão isentos, desde que a deliberação societária sobre sua distribuição ocorra até essa mesma data, com pagamento permitido até 2028.  

 

Instituiu-se, ainda, um imposto mínimo anual, de modo que contribuintes com renda global superior a R$ 600.000,00 estarão sujeitos a adicional progressivo, chegando a 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão. 

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Nota Técnica nº 013/2025, aponta que a regra que condiciona a isenção dos lucros acumulados até 2025 à aprovação societária em ata até 31/12/2025 é materialmente impossível e juridicamente inadequada.  

 

Isto porque a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) e o Código Civil determinam que a assembleia para aprovação das contas e destinação do lucro ocorra nos quatro primeiros meses do exercício seguinte, após a conclusão das demonstrações financeiras. Antecipar essa aprovação é incompatível com o rito legal. 

 

Além disso, a NBC TG 26 exige que as demonstrações financeiras reflitam a posição patrimonial após o encerramento do exercício. 

 

A NBC TG 24, por sua vez, prevê que eventos subsequentes só podem ser avaliados após o fechamento contábil. Deliberar antes disso significa basear-se em estimativas não auditadas, comprometendo a fidedignidade da informação. 

 

Observa-se, portanto, que a lei busca corrigir distorções históricas, mas erra ao impor condições incompatíveis com a realidade contábil e societária brasileira, criando insegurança jurídica e risco de judicialização. Como destacou o CFC, “a isenção deve estar vinculada à data de apuração contábil, não ao ato de deliberação societária”. 

 

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