Na data de ontem (04/06/24), foi publicada a Medida Provisória nº 1.227, conhecida como “MP do Equilíbrio Fiscal”. Esta medida visa compensar as perdas arrecadatórias decorrentes da manutenção da desoneração da folha de pagamento em 2024. As principais mudanças incluem:

1. Objeto da Medida Provisória

(i) Limitação da compensação de créditos de PIS/COFINS com outros tributos federais;
(ii) Estabelecimento de novas condições para fruição de benefícios fiscais;
(iii) Alteração da competência para julgamento de processos administrativos envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e
(iv) Revogação de hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS para diversas atividades.

Seguem adiante os comentários sobre as alterações de maior impacto as empresas, a saber:

2. Novas regras de fruição dos benefícios fiscais

De acordo com a Medida Provisória, todas as pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar essa condição à Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de uma declaração que contenha a qualificação dos benefícios e o valor correspondente ao crédito tributário. A falta de entrega ou o atraso na entrega dessa declaração resultará em multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor do benefício fiscal. Em caso de omissão, inexatidão ou incorreção, a multa será de 3% sobre o valor correspondente.

Os tipos de benefícios abrangidos pela regra, bem como os prazos e condições para a prestação das informações, ainda serão especificados pela RFB. Contudo, a MP estabeleceu imediatamente regras gerais para a habilitação, coabilitação e fruição dos benefícios fiscais, de forma abrangente, como:

(i) A regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, a regularidade perante o Cadin e a regularidade perante o FGTS;
(ii) Inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito; atos lesivos à administração pública que tenham implicado na cominação de pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais;
(iii) A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico;
(iv) A regularidade cadastral perante a RFB.

3. Limitação na utilização do saldo acumulado das contribuições PIS/COFINS

Com a inclusão do inciso IX no art. 74 da Lei nº 9.430/96, a RFB passar a limitar a compensação de créditos de PIS/COFINS relativos ao regime da não-cumulatividade, permitindo sua utilização apenas para quitação de débitos de tais contribuições. Isto é, antes, o contribuinte era obrigado a utilizar seus créditos para quitar débitos destas contribuições e, em havendo saldo, poder-se-ia utilizar para a quitação de outros tributos administrados pela RFB; agora, com a nova legislação, a utilização desse saldo com outros tributos deixou de ser permitida, veja-se:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(…)
§ 3° Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1°
(…)
XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. Acrescentado pela Medida Provisória n° 1.227/2024 (DOU de 04.06.2024 – Edição Extra),

Ou seja, a partir de 4 de junho de 2024 (data de publicação da MP), os créditos de PIS /COFINS, decorrentes do regime não cumulativo, não poderão ser compensados com outros tributos federais, mas tão somente com débitos das próprias contribuições

Portanto, desse novo cenário se extrai a seguinte interpretação:

(i) Todos os créditos de PIS/COFINS ficam impedidos de serem compensados com outros tributos federais, denominada “compensação cruzada”.
(ii) Créditos de PIS/COFINS advindos de decisões judiciais transitadas em julgado, também, de acordo com a redação da Medida Provisória não poderá ser objeto de compensação cruzada.
(iii) Compreende-se que a alteração realizada não foi suficiente para afastar o direito ao ressarcimento e á compensação dos créditos decorrentes de exportação com outros tributos federais, isso porque, a previsão está condida em norma especial, sendo art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003 e no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637/200 que não sofreu alteração.

4. Revogação de hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS

A Medida Provisória, em seu art. 6º, revoga as hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS. Especificamente, elimina a permissão de utilização do saldo credor desses créditos para quitar outros tributos administrados pela RFB (compensação) ou para ser objeto de pedido de ressarcimento.

5. Pontos de atenção:

(i) A Medida Provisória exige que as empresas revisem seu planejamento econômico e financeiro de 2024 devido às restrições imediatas aos créditos de PIS/COFINS, gerando insegurança jurídica.

(ii) Desequilíbrio: as restrições aos créditos de PIS/COFINS são imediatas e permanentes até 2027, enquanto a desoneração da folha é gradativa e termina em 2028, sendo desequilibrado a utilização dessa medida para fins de reparação do custo da desoneração da folha de pagamento.

(iii) Agronegócio: a impossibilidade de compensar ou ressarcir saldo credor de PIS/COFINS causa perda de créditos acumulados, gerando alto impacto para o fluxo de caixa.

6. Plano de ação:

(i) Esfera administrativa: em cumprimento à legalidade, devem ser observadas e cumpridas as regras previstas na MP. Recomenda-se manter a escrituração dos créditos acumulados durante esse período, considerando que a MP será apreciada no Senado Federal e poderá ser objeto de alterações.

(ii) Esfera judicial: a Medida Provisória extrapola sua função de atender casos de relevância e urgência, revelando a busca do Executivo em encurtar o caminho do devido processo legislativo. Além disso, a limitação na utilização dos saldos acumulados decorrentes de crédito presumido representa um aumento indireto da carga tributária, o que, no mínimo, deveria respeitar o princípio da noventena, estendendo seu efeito para o último semestre do ano. Portanto, compreende-se que há violação legais na Medida Provisória em estudo, cabendo isso, a propositura de Mandado de Segurança.