A Lei nº 8.929, criada em 1994, diz respeito à Cédula de Produto Rural (CPR), instrumento que representa uma promessa de entrega de produtos rurais, podendo ser liquidado tanto mediante a entrega do produto (CPR Física), como mediante pagamento em dinheiro (CPR Financeira).​ 

As Cédulas de Produto Rural geralmente vêm acompanhadas de garantias. Elas podem ser reais (penhor, hipoteca e alienação fiduciária) ou pessoal (aval). O penhor é a entrega de bens (sacas de soja, por exemplo) para a liquidação do crédito. A hipoteca, por sua vez, encontra-se vinculada a um bem imóvel. Ou seja, no caso do penhor, na hipótese de a obrigação não poder ser cumprida, o crédito será garantido pelos produtos produzidos na área. Já na hipoteca, o crédito será garantido pelo imóvel de propriedade do devedor.​ 

Quando acontece uma alienação fiduciária, o devedor estará transferindo ao credor a propriedade provisória de um bem até a entrega integral pactuada na Cédula de Produto Rural. No caso da hipoteca, o bem continua em nome do devedor, apenas garantindo a obrigação. Já na alienação, o bem já se encontra sob a propriedade provisória do credor, sendo convertida em definitiva em caso de inadimplemento.​ 

Patrimônio Rural em afetação 

Ainda há outro tipo de garantia, o patrimônio rural em afetação. Neste caso, o emitente da cédula destaca apenas uma parte de sua propriedade rural para dar como garantia, não comprometendo toda a sua propriedade, como é o caso da hipoteca. O patrimônio rural em afetação traz consequências diferentes da hipoteca no caso de inadimplemento.​ 

Julyana Neiverth, advogada cível da Salamacha, Batista, Abagge & Calixto – Advocacia, destaca que, no momento da assinatura de uma Cédula de Produto Rural, faz-se indispensável uma análise cuidadosa e atenta das modalidades. “Dessa forma, conseguimos buscar atender ao melhor interesse dos envolvidos naquela negociação, evitando a oneração excessiva do interessado”.