Na data de ontem (11.06.2024), houve a devolução pelo presidente do Congresso Nacional de trechos da Medida Provisória nº 1.227/24, que alterou o regime de compensação e de crédito presumido compensação de PIS/COFINS para diversos setores, em especial a agroindústria.
Foram objetos de revogação os incisos III e IV do art. 1º, art. 5º e 6º que estabeleciam uma limitação de compensação de créditos de PIS/COFINS com demais tributos.
Também foram revogadas as disposições que cerceavam hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS.
Portanto, a partir da presente data, fica restabelecida a sistemática de compensação “cruzada” com demais débitos, bem como as restituições e compensações de crédito presumido supramencionadas.
Permaneceram vigentes os dois primeiros incisos e os arts. 3º e 4º, que dispõem sobre condições para a fruição de benefícios fiscais e autorizam, mediante convênio, a delegação de competência para julgar administrativamente o ITR aos Municípios e Distrito Federal.
De acordo com a MP, todas as pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar essa condição à RFB por meio de uma declaração que contenha a qualificação dos benefícios e o valor do crédito tributário.
A falta de entrega ou o atraso na entrega dessa declaração resultará em multa, que pode chegar até 30% do valor do benefício fiscal usufruído.