Conforme noticiamos anteriormente, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.227/24, instituiu a partir julho de 2024 um novo dever instrumental: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Agora, as empresas devem informar o fisco sobre as desonerações tributárias que auferirem em âmbito federal (inicialmente), inclusive aqueles que são protegidos constitucionalmente pelo instituto da imunidade tributária.
A penalidade pela ausência da entrega é fixada por percentuais sobre a receita bruta e pode chegar a 30% do benefício usufruído.
Contudo, chama a atenção pelos relatórios emitidos pela Receita Federal a questão da regularidade para fruição dos benefícios.
Certidões positivas (CPD, FGTS), ausência de cadastro no domicílio eletrônico e pendências no CADIN podem culminar na perda dos benefícios fiscais, de acordo com o disposto no art. 2º, §2º da MP supramencionada.
A previsão de que a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício ficam condicionados a estes requisitos pode gerar problemas para as empresas, especialmente aquelas com dificuldade para regularização.
Neste momento, a Gestão de Passivos Tributários pode ser um mecanismo de manutenção da situação tributária da empresa, além de gerar fluxo de caixa e permitir a oxigenação da empresa perante suas pendências.
Cada vez mais nos deparamos com hipóteses de parcelamentos, transações e demais possibilidades de regularizar, desde pendências com o fisco até órgãos regulatórios.
O Setor de Consultoria do escritório Salamacha, Batista, Abagge & Calixto permanece à disposição para dúvidas e esclarecimentos.