Em um “spin-off” da reforma tributária, o Poder Executivo editou a MP 1185 de 30/8/2023, modificando 100% o tratamento tributário das subvenções de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que hoje é regido pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014, por força da LC 160/2017.

Este artigo dispõe literalmente que “as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros (…)”.

Atualmente, este conceito está muito amadurecido nas empresas do lucro real, beneficiárias de créditos presumidos, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, entre outros benefícios de ICMS, sendo o referido artigo aplicado amplamente para redução da base do IRPJ/CSLL, com a devida constituição da reserva de lucros.

Tanto é que o governo percebeu um forte impacto na arrecadação, cujo reflexo indesejado para os contribuintes é a publicação da MP 1185, modificando totalmente a lógica deste planejamento tributário legítimo que vem sendo conduzido pelas empresas.

O que muda com a MP 1185?

A MP 1185 do Poder Executivo revoga integralmente o artigo 30 da Lei 12.073 e traz à tona novamente uma questão que já estava superada no Legislativo e no Judiciário, de diferenciação do tratamento tributário entre as subvenções para investimento e as concedidas para custeio.

Outras mudanças são importantes, como:

  • A partir de 1/1/2024, caso a MP venha a ser convertida em lei até 30/12/2023, as subvenções passarão a ser tributadas novamente pelo IRPJ/CSLL;
  • As subvenções para investimento passarão a dar direito a um novo tipo de crédito tributário de IRPJ, denominado “crédito fiscal de subvenção para investimento”;
  • O crédito fiscal será de até 25% sobre os valores decorrentes de “implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo”;
  • Tributação de PIS/COFINS a 9,25%, gerando uma alíquota efetiva de crédito de 15,75%.

Necessidade de habilitação prévia

A MP 1185 impõe que as empresas realizem uma habilitação prévia junto a RFB para permitir a apuração do crédito fiscal de IRPJ de subvenção para investimentos.

Este procedimento permitirá à RFB que, de forma prévia, faça seu juízo de valor na análise dos diversos benefícios fiscais, em especial para enquadrá-los ou não como subvenção para investimento ou para custeio. Presume-se que será bem restritivo.

Diante de tantas informações, o que as empresas devem fazer em relação ao tema? Antes de mais nada, é preciso simular cenários e estar preparadas para cessar as exclusões de base de cálculo do IRPJ/CSLL a partir de 1/1/2024, caso a MP venha a ser convertida em lei até 30/12/2023. Caso haja um cenário claro de subvenção para investimento na empresa, será necessário realizar a habilitação perante a RFB, tão logo a MP passe a produzir efeitos. Em relação aos créditos presumidos de ICMS, deve-se ingressar com ação judicial com base no pacto federativo.

O setor tributário da SBAC segue acompanhando as atualizações e permanece à disposição para aprofundar as discussões.