A Reforma Trabalhista de 2017, implementada pela Lei n. 13.467, representou uma mudança significativa na legislação do trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente em relação aos modelos de contratação realizados pelos empregadores.
A “nova” legislação tem provocado os órgãos julgadores, inclusive o Supremo Tribunal Federal, a se debruçarem sobre as relações de emprego, trabalho e prestação de serviço, reanalisando as relações jurídicas à luz de novos preceitos.
Os recentes julgados proferidos pelo STF têm afirmado que a reforma trabalhista possibilitou a terceirização das atividades fim das empresas, bem como, têm reconhecido a validade de outras formas de contratação para além daquela prevista na CLT, como é a hipótese da contratação de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, os chamados PJ’s.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais n. 324/DF (ADPF 324), o STF entendeu pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, fixando-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.”
Nesse mesmo sentido, o Supremo julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF (ADC 48), declarando a validade da terceirização da atividade-fim no transporte rodoviário de cargas, firmando tese nos seguintes termos: “1 – A Lei n. 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim”.
Outra decisão relacionada a essa temática, foi o julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF (ADC 66), por meio do qual o STF reconheceu a compatibilidade do artigo 129 da Lei n. 11.196/2005 com o texto constitucional. Isto é, o Supremo entendeu ser constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário de pessoa jurídica a prestadores de serviços intelectuais (pessoas físicas), inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.
Destaca-se, também, o desfecho do julgamento do RE n. 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), sendo fixada a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O Supremo Tribunal Federal tem recebido centenas de reclamações constitucionais visando cassar decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que declaram a nulidade do contrato formalizado com “PJ’s” e reconhecem a existência de vínculo de emprego entre as partes.
Esses processos ainda não tinham sido decididos por órgão colegiado do STF e alguns ministros, individualmente, estavam concedendo decisões liminares para desconstituir as decisões da Justiça do Trabalho.
No dia 11 de junho, houve a primeira decisão colegiada sobre o tema. A 2ª Turma, por 3 votos a 2, cassou decisão proferida pela Justiça do Trabalho que condenou uma empresa a pagar direitos trabalhistas para uma reclamante justamente por ter reconhecido existência de vínculo de emprego entre as partes.
O tema tem sido objeto de controvérsia na corte e o cenário atual permite dizer que a melhor interpretação das decisões, até o presente momento, é a de que formas de contratação diferentes do vínculo de emprego são válidas, desde que os elementos desse vínculo não estejam presentes no caso concreto.
Texto elaborado pelo advogado Paulo Roberto Koehler Santos, OAB/PR nº 27.585, do time Trabalhista do SBAC.