Não bastasse a retomada do voto de qualidade, foi publicado a Portaria MF nº 20/2023 no dia 17 de fevereiro que, dentre outras providências, restringe o acesso ao CARF para processos que não superem 1.000 salários mínimos, o equivalente a R$ 1,3 milhão, os quais foram tratados como “contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade”.
A alteração promovida pela Portaria atribuiu competência às chamadas câmaras recursais da DRJ para julgamento em última instância dos temas ora definidos como de baixa complexidade, cujo recurso do contribuinte não será dirigido ao CARF.
§ Julgamentos anteriores à Portaria MF nº 20/2023:
Autuação → Impugnação administrativa → Decisão monocrática DRJ → Recurso → Decisão colegiada do CARF → cabe pedido de reconsideração e recurso especial à CRSF.
§ Julgamentos posteriores à Portaria MF nº 20/2023 (após 03/04/2023):
Autuação → Impugnação administrativa → Decisão monocrática DRJ → Recurso → Decisão colegiada em última instância da Câmara Recursal da DRJ → Impossibilidade de recorrer ao CARF/CRSF e não cabimento de pedido de reconsideração.
O receio e consequência lógica desta alteração é a restrição do acesso ao CARF para pequenas empresas, visto que autuações inferiores a 1.000 salários mínimos não serão mais levadas ao CARF, o que obrigará o pequeno contribuinte a levar a discussão ao judiciário – de temas que, muitas vezes, demandariam uma análise mais técnica e especializada de um tribunal administrativo até então paritário.
A alteração no julgamento do processo administrativo federal passará a valer a partir de 03/04/2023 aos processos pendentes de julgamento.
Texto produzido pela equipe do contencioso Tributário