O termo “preço de transferência” é utilizado para estabelecer uma metodologia de cálculo, que consiste na apuração de valores praticados entre empresas em solo nacional e as relacionadas em solo exterior, sendo estas as filiais, coligadas, entre outras.

É como um jogo de tabuleiro: todos os jogadores precisam seguir as mesmas regras para que o jogo seja justo, evitando manobras para manipular lucros e reduzir a base tributável em qualquer uma das nações envolvidas.

Em 2023, o Brasil passou por uma reforma significativa em suas diretrizes sobre preços de transferência, com o intuito de alinhar as regras nacionais aos padrões internacionais, especialmente às diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Destacamos cinco principais alterações:

  1. Princípio Arm’s Length como base para a determinação dos preços de transferência: as transações entre partes relacionadas sejam realizadas em condições semelhantes às que seriam estabelecidas entre partes independentes em transações comparáveis.
  2. Métodos de comparabilidade: passamos a contar com seis métodos que são aplicados de forma independente, sem relevância do tipo de transação realizada, sendo eles Preços Independentes Comparados (PIC), Preço de Revenda menos Lucro (PRL), Custo mais Lucro (MCL), Margem Líquida da Transação (MLT), Divisão do Lucro (MDL) e outros métodos quando não aplicável nenhum outro.
  3. Obrigatoriedade de elaboração do Estudo de Preço de Transferências: a escolha do método de comparabilidade mais apropriado deve ser feita por meio de um laudo que deve ser apresentado à Receita Federal, considerando a natureza da transação, a disponibilidade de informações de transações comparáveis e o grau de comparabilidade entre as transações.
  4. Penalidades: contribuintes que não fornecerem informações relevantes, com multas variando de 0,2% a 5% sobre o valor das transações ou receitas brutas.
  5. Processo de Consulta: a Receita Federal do Brasil disponibiliza um processo de consulta para auxiliar na determinação do método de comparabilidade a ser aplicado, permitindo aos contribuintes obter uma Solução de Consulta para a apuração dos preços de transferência.

Essas mudanças trazem diversos benefícios para as empresas, incluindo maior segurança jurídica, alinhamento com padrões internacionais, prevenção de erosão da base tributária, redução de conflitos fiscais internacionais, aumento da confiança dos investidores e flexibilidade na escolha dos métodos de comparabilidade.

Texto elaborado pela advogada Gabrieli Freire, OAB/PR nº 107.845, do time tributário do SBAC.