Uma das orientações preventivas mais importantes dada às pessoas que pretendem celebrar um negócio envolvendo valor considerável é: pedir garantia à parte contrária!  

E quando se fala em garantia, dois institutos bem conhecidos veem à mente do credor: o aval e a fiança. Mas qual a diferença entre eles? Para que servem? Quando devem ser empregados?  

O aval é a garantia dada a títulos de crédito, como cheques e notas promissórias. Por ele, o avalista se compromete a pagar ao credor o valor pela qual o devedor (avalizado) se obrigou. Como o aval não admite o chamado “benefício de ordem”, o avalista pode ser cobrado mesmo antes ou juntamente com o avalizado, porque possui responsabilidade solidária.   

Já na fiança, que é uma garantia dada através de contrato, admite-se o “benefício de ordem”, e, em geral, o fiador somente será cobrado após o devedor principal (afiançado). A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária.  

Portanto, o avalista se vincula diretamente ao credor já a partir da assinatura no documento, independentemente da obrigação avalizada (ainda que seja nula) e, por isso, não pode alegar exceções pessoais contra o credor. O avalista garante o título de crédito, e não a pessoa do avalizado. Já no caso da fiança, o fiador pode alegar exceções pessoais contra o credor e, por ser uma obrigação acessória, também buscar sua anulação juntamente com a principal.  

Iwan Chrun, advogado cível da Salamacha, Batista, Abagge & Calixto – Advocacia destaca uma vantagem da fiança perante o aval. “O fiador responde por todo o contrato (acessórios, multas e outros), enquanto o avalista responde somente pelo valor estampado no título de crédito”, afirma.