Na quarta-feira do dia 12 de julho de 2023, completou exatos três meses de espera pelo início do julgamento, em plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema “DIFAL não contribuinte do ano de 2022” (ADI’s 7066/7070/7078). Vale destacar que esse tema movimentou a discussão jurídica e tributária no ano passado e, efetivamente, teve diversas janelas para encerrar. Porém o DIFAL tornou-se um assunto totalmente esquecido!  

A pauta remete à discussão constitucional da aplicação ou não do princípio da anterioridade anual em relação aos efeitos da LC 190, editada no final de 2022 e publicada no início de 2023. Ao todo, são 90 dias de inércia do STF, sem qualquer notícia ou atualização sobre algo essencial ao comércio interestadual. O DIFAL é representativo tanto para contribuintes como para os Estados, com uma estimativa de quase R$ 10 bilhões envolvidos.  

Indiferença ou tempo para resolver as coisas? 

A comprovação desta indiferença é a ausência de novidades tanto na movimentação processual na ADI 7078, bem como o fato da última notícia institucional do portal do STF ter sido a pauta anunciada no dia 12 de abril de 2023. A discussão não aconteceu! 

Após um histórico de fortes movimentações e discussões no STF, inclusive com julgamento virtual praticamente concluído no final de 2022, o DIFAL está, agora, no início do segundo semestre, alheio a um desfecho. Se não bastasse, está inconclusivo neste exato momento de julho de 2023, considerando a suspensão dos prazos em razão do recesso do STF até 31/7/2023. 

O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual do STF, em 9/12/2022. Em 13/12/2022, o julgamento foi suspenso por um pedido de destaque da ministra Rosa Weber, quando faltava um voto para formar maioria pela cobrança apenas em 2023. Ou seja, o julgamento virtual estava com um placar favorável de 5 X 3 para os contribuintes (sem cobrança do ICMS no ano de 2022). Porém o placar será zerado e os votos deverão ser novamente apresentados pelos ministros quando o julgamento tiver início. 

E se o julgamento tivesse acontecido… 

Caso o STF tivesse cumprido com o calendário e o julgamento tivesse sido finalizado em dezembro de 2022, não haveria desdobramentos indevidos de cobrança individual dos contribuintes precavidos. Quanto mais tempo de ausência de definição do tema, mais provável que as competências de abril a dezembro/2022 do “ICMS DIFAL não contribuinte” fossem incluídas na rotina de cobrança dos fiscos, mesmo com depósito integral.  

O sócio Tributário da Salamacha, Batista, Abagge & Calixto – Advocacia faz uma reflexão hipotética como exercício jurídico. “Se o julgamento do tema tivesse ocorrido no final do primeiro semestre de 2022, certamente haveria condições tributárias mais estáveis na precificação das mercadorias entre os players. Isso concretiza a segurança jurídica e a estabilidade das relações comerciais”.