O fim de dezembro foi marcado pela publicação da Lei Complementar 204/23 (Diário Oficial da União – DOU – 29/12/2023), que trata da não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49. 

Ficam assegurados da seguinte forma: 

  • Pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais em vigor que serão aplicadas sobre o valor da transferência realizada; 
  • Pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino. 

Na sanção, foi vetada a possibilidade de o contribuinte realizar a transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade de forma equiparada a uma operação sujeita à ocorrência de fato gerador do imposto, ou seja, tributando o ICMS, conforme apresentado no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/2003. 

Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 26/12/2023, o Convênio ICMS n° 225, que estabelece a incidência do ICMS ST nas operações entre estabelecimentos, sendo assegurada a dedução do ICMS próprio destacado no documento fiscal para fins do cálculo do imposto. Os estados de São Paulo (Decreto n° 68.243/2023), Mato Grosso do Sul (Decreto n° 33.297/2023) e Rio Grande do Norte (Decreto n° 33.297/2023) internalizaram o tema, por meio da publicação dos decretos mencionados. 

Vale destacar que deverá ser informado em campos próprios, por ora sem nenhuma mudança, seguindo o mesmo “modo de operação”. Para dados adicionais, deve ser consignado neste campo a informação “Nota de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. Não há alterações a serem feitas em relação ao Código de Situação Tributária (CST), ou seja, as empresas deverão utilizar os mesmos códigos praticados. 

Existem algumas lacunas a serem preenchidas com essa lei complementar: 

  1. Julgamentos dos embargos de declaração opostos na ADC 49, que versam sobre a modulação de efeitos da decisão e facultatividade na transferência do crédito de ICMS; 
  2. Qual o critério para a definição da base de cálculo nas saídas em transferência?; 
  3. A transferência do crédito de ICMS é facultativa ou obrigatória?; 
  4. Em razão do veto do artigo 12, §5°, da Lei Kandir, estão preservados os incentivos fiscais nas saídas por transferência? 

 

TEXTO ESCRITO PELA ADVOGADA TRIBUTARISTA ANA PAULA BOURSCHEIDT, DA SALAMACHA, BATISTA, ABAGGE & CALIXTO – ADVOCACIA